Essa é uma dúvida comum em cálculos judiciais e análises financeiras.
Ao comparar os dois índices, muita gente parte de uma suposição simples:
um deles tende a ser sempre maior que o outro.
Mas não é bem assim.
O IGP-M e o IGP-DI são calculados com base na mesma estrutura. A principal diferença entre eles está no período de apuração.
O IGP-M considera a variação de preços entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual.
Já o IGP-DI acompanha o mês fechado, do dia 1º ao último dia.
Ou seja, cada índice observa janelas de tempo diferentes.
E isso faz com que, ao longo do tempo, eles alternem momentos em que um fica acima do outro.
Mas quando olhamos o acumulado de longo prazo, um padrão começa a aparecer.
Considerando um valor inicial de R$ 100,00 em janeiro de 2000, atualizado até janeiro de 2026, temos:
- Pelo IGP-M: R$ 659,91
- Pelo IGP-DI: R$ 649,90
Uma diferença de aproximadamente R$ 10,00 ao longo de mais de 20 anos.
Ou seja, embora não exista uma regra fixa no curto prazo, o IGP-M tende, na maior parte do tempo, a apresentar uma variação ligeiramente superior ao IGP-DI.
O gráfico abaixo ilustra bem esse comportamento. Ao longo do tempo, os índices se cruzam em diversos momentos, mas o IGP-M frequentemente se mantém acima no acumulado.

Essa diferença acontece porque a inflação não se distribui de forma uniforme dentro do mês.
Dependendo de quando ocorrem os aumentos de preços, um índice pode capturar essas variações antes do outro.
No longo prazo, pequenas diferenças mensais vão se acumulando.
E é justamente isso que explica a diferença final entre os dois indicadores.
Na prática, esse é um ponto importante em cálculos judiciais.
A escolha entre IGP-M e IGP-DI não é apenas uma formalidade.
Mesmo quando a diferença parece pequena mês a mês, ela pode gerar impactos relevantes ao longo do tempo.
Por isso, mais importante do que saber qual índice “é maior” é entender como ele é apurado e qual foi definido no caso concreto.
No fim, não se trata apenas de matemática.
Se trata de método.
